EMENTA: A GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO INCIDE, TÃO-SOMENTE, SOBRE O VALOR DO VENCIMENTO-BASE.
FONTE: DJU 09/11/95 - PÁG. 76.832
REFERÊNCIAS:
LEI 8.112/90
DECRETO-LEI 1445/76
DECRETO-LEI 1313/74
AC 89.01.25270-8/DF (1ªT 08/10/91, DJ, II, EM 04/11/91, P. 27486)
AC 89.01.22344-9/MG (2ªT 04/02/92, DJ, II, EM 20/02/92, P. 3294)
AC 89.01.04709-8/MG (1ªT 19/05/92, DJ, II, EM 19/10/92, P. 32960)
AC 93.01.37394-7/DF (1ªT 08/03/95, DJ, II, EM 02/10/95, P. 66448)
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